Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002729-05.2024.8.16.0109 Recurso: 0002729-05.2024.8.16.0109 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): MAICON SANT'ANA DE BARROS Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. 1. Trata-se de recurso interposto por Maicon Sant'ana de Barros em face da sentença (mov. 124.1) que, nos autos de ação previdenciária por incapacidade, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio- acidente. Irresignada, a parte autora interpôs recurso denominado “recurso inominado”, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os quesitos complementares formulados ao perito, e, no mérito, pugna pela reforma do julgado, com a concessão do benefício pleiteado. É o relatório. 2. O recurso não merece conhecimento. No caso em exame, verifica-se que a demanda tramita sob o procedimento comum, sendo certo que, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação. Todavia, a parte autora interpôs recurso inominado, modalidade recursal típica do microssistema dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei nº 9.099 /95), inclusive o dirigindo expressamente à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Santa Catarina, o que evidencia a adoção de via recursal manifestamente inadequada e para Tribunal Estadual diverso. Não se trata, portanto, de mero erro de nomenclatura, mas de equívoco quanto ao próprio sistema recursal aplicável, o que caracteriza erro inescusável. Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Além disso, a primazia do julgamento de mérito não autoriza o afastamento dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quando se está diante de vício insanável, como no caso de erro grosseiro na escolha da via recursal. Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que, nos autos de apelação cível, deixou de conhecer recurso anteriormente manejado em razão de erro grosseiro na escolha da via recursal. 1.2 Ação de indenização por danos morais julgada improcedente pelo juízo sentenciante. 1.3 Interposição de recurso inominado pela parte autora contra sentença proferida sob o rito comum. 1.4 Decisão monocrática que não conheceu do recurso, diante da manifesta inadequação da via eleita. 1.5 Agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de oportunidade de saneamento do vício, invocando os princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e do devido processo legal. 1.6 Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a aplicação da fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente inadequado; (ii) verificar se o princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a concessão de prazo para saneamento de vício decorrente de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A interposição de recurso inominado contra sentença proferida sob o procedimento comum configura erro grosseiro, por manifesta inadequação da via recursal, uma vez que tal modalidade recursal é restrita aos Juizados Especiais, conforme Lei nº 9.099/95. 3.2. Nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença em procedimento comum é a apelação, inexistindo dúvida objetiva quanto à via adequada. 3.3. A fungibilidade recursal exige dúvida razoável sobre o recurso cabível, o que não se verifica quando a inadequação é evidente e acompanhada de elementos que demonstram a inequívoca intenção da parte em manejar recurso impróprio. 3.4. A primazia do julgamento de mérito não se presta a suprir ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se trata de vício insanável, como no caso de erro sobretudo quando se trata de vício insanável, como no caso de erro grosseiro. 3.5. A ausência de concessão de prazo para saneamento não configura nulidade, pois não se trata de vício formal sanável, mas de inadequação absoluta da via recursal. 3.6 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da primazia do mérito quando não atendidos os requisitos de admissibilidade recursal, especialmente diante de vício insanável (" AgInt no AREsp n. 1.698.069/SP"). 3.7 No mesmo sentido, precedentes do Tribunal de Justiça assentam a inviabilidade de aplicação da fungibilidade recursal e da abertura de prazo para correção em hipóteses de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.030, I, “a”, §1º e §2º; art. 1.042. Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.698.069/SP. TJPR, Agravo Interno nº 0015248-02.2025.8.16.0004. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001981-09.2025.8.16.0118 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 01.06.2026) - grifei Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3. Intimem-se e, decorrido o prazo, encerre-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
|